A ESPECIFICIDADE INSTITUCIONAL BERZIANA, Por Xavier Lago Mestre, Presidente da Associaçom Fala Ceive falaceibe@yahoo.és Continua o processo de reforma do Estatuto de Autonomia de Castela e Leom no Congresso dos Deputados. Um dos temas de debate é a ordenaçom, e concretizando mais o reconhecimento institucional do Berzo. Na proposta de reforma estatutária, aprovada polas Cortes regionais, já se incluía no preâmbulo a mençom "reconhece a pluralidade e singularidade dos seus territórios, entre os que se atopan realidades como a Comarca do Berzo cumha prolongada trajectória institucional (...)"
Este reconhecimento estatutário do Berzo no citado preâmbulo é importante porém insuficiente. Por isso é polo que durante a actual tramitaçom parlamentar no Congresso dos Deputados apresentou-se umha emenda socialista que propõe a criaçom dum novo artigo intitulado A Comarca Histórica do Berzo. A inclusom desta referencia no conteúdo estatutário sen dúvida é necessária e demandada. O Berzo é actualmente a única comarca de Castela e Leom reconhecida legalmente. A aprovaçom do estatuto comarcal tive lugar em 1991 trás um longo processo reivindicativo e negociador. Tampouco podemos esquecer que este território já se constituiu como província de Vila-franca do Berzo em 1821. Mas é que muito antes, desde fins do século XV cos Reis Católicos, ja era conhecida como a província do Berzo, denominaçom que perdurou ao longo de todo o Antigo regime.
Este prolongado passado provincialista do Berzo configurou umha peculiar consciência identitária entre a povoaçom. Por isso a maioria consideramos que este território nom tem o reconhecimento institucional que se merece. A comarca actual pouco oferece aos berzianos polas suas mínimas competências e escassez de financiamento. Todavia é que ademais o Berzo é muito mais que umha simples comarca, é umha regiom geográfica e económica que exerce a sua influencia sobre as comarcas vizinhas de Laciana, Cabreira e Valdeorras. Esta realidade geo-funcional deveria ser melhor reconhecida no próprio Estatuto de Autonomia de Castela e Leom.
O debate terminológico para conceptualizar institucionalmente o Berzo complica-se polo conflito sobre a birregionalidade ou nom de Castela e Leom. Tampouco se pode demandar a recuperaçom da província polas grandes dificuldades que implica a sua aprovaçom, trás o conforme das Cortes Regionais cumpre umha lei orgânica das Cortes Gerais. Asií pois, nom se permite que o Berzo seja regiom nem província, e a denominaçom comarcal resulta desapropriada, por isso é polo que se propom agora a declaraçom de comarca histórica. Busca-se pois diferenciar á comarca do Berzo do resto de futuras comarcas de Castela e Leom que se criarem num futuro. Este qualificativo "histórico" parece tratar de relacionar a comarca co seu passado institucional, caso da comentada experiência provincialista. Acho que supom um erro a denominaçom comarca histórica, melhor resultaria defender um "ente ou entidade territorial berziano" co seu correspondente órgao de governo, o Conselho Geral.
A emenda socialista que analisamos inclui que "a lei que reconheça a Comarca do Berzo contemplará as singularidades competências que se derivam das suas características xeográficas e culturais, assim como a sua trajectória institucional". É claro que O Berzo tem umha caracterizaçom peculiar que exige umhas competências amplas para poder desenvolver melhor o seu "interesse público" próprio. Referimo-nos à existência dum interesse territorial berziano, que vai mais alo da simples xestom comum de serviços municipais. Assi por exemplo, a utilizaçom administrativa do outro idioma do Berzo, o galego, exige a presença dum ente institucional autóctone que protagonize os processos de normalízaçom linguística. Este labor nom a levarám a cabo a Junta de Castela e Leom nem a Deputaçom leonesa porque essa protecçom idiomática nom forma parte das suas políticas culturais. O Berzo tem agora, coa reforma estatutária, umha oportunidade histórica de recuperar em parte o protagonismo institucional a que tem direito em justiça. |